Decisão · STJ

STJ HC 991768

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. ENVENENAMENTO DE BOMBONS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE FICOU EM LOCAL INCERTO POR VÁRIOS ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a fuga do distrito da culpa ou a constatação de que o réu se encontra em lugar incerto justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 204.692/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024). 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021) - (AgRg no RHC n. 206.031/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024). 3. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025). 4. Trata-se de crime gravíssimo de homicídio qualificado, em que o ora agravante, supostamente, motivado por ciúme, envenenou bombons, presenteando-os à vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, tendo ficado foragido por alguns anos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO DA SILVA SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assim ementado (fl. 132): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. ENVENENAMENTO DE BOMBONS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Alega o agravante que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Sustenta que o fato de não ser encontrado no endereço por ele fornecido não se confunde com a noção de foragido (fl. 145). Aduz a falta de contemporaneidade. Assere que a gravidade do crime não é fundamento para a prisão preventiva. Assim, pretende a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento da Sexta Turma desta Corte. À fl. 151, abri vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal, que se manifestaram, respectivamente, às fls. 163/166 e 168/174. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. ENVENENAMENTO DE BOMBONS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE FICOU EM LOCAL INCERTO POR VÁRIOS ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a fuga do distrito da culpa ou a constatação de que o réu se encontra em lugar incerto justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 204.692/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 18/11/2024). 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021) - (AgRg no RHC n. 206.031/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024). 3. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025). 4. Trata-se de crime gravíssimo de homicídio qualificado, em que o ora agravante, supostamente, motivado por ciúme, envenenou bombons, presenteando-os à vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, tendo ficado foragido por alguns anos. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →