Decisão · STJ

STJ HC 974470

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-14publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada no contexto probatório do processo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON ABACHARLI FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que houve cerceamento de defesa na decisão monocrática. Destacou que não houve a apreensão direta de drogas, a configurar a ilegalidade na condenação. Requer o provimento do recurso, com a consequente absolvição, em razão da ausência de provas quanto à materialidade do delito, uma vez que não houve a apreensão de droga em sua posse. Subsidiariamente, postula a redução da pena do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal de 5 anos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do agravante ficou devidamente fundamentada no contexto probatório do processo. 4. Agravo regimental improvido.
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