STJ HC 971479
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E SUA NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as provas cuja produção se pretende não são novas e não há indicação de desconhecimento ao tempo do processo penal originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a produção de provas no âmbito de justificação criminal pode ser admitida sem a demonstração de novidade e pertinência, conforme previsto no art. 621, inciso III, do CPP. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A decisão agravada considerou que as provas não são novas e que a justificação criminal não serve para rediscutir o mérito da ação principal. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A produção de provas em justificação criminal requer a demonstração de novidade e pertinência, não servindo para rediscutir o mérito da ação principal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949488, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 09/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARCONDES CHACAO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 125-127). Em razões recursais, a defesa sustenta que o requisito para a produção da prova não é demonstrar o desconhecimento prévio, mas sim sua novidade e pertinência, como previsto no art. 621, inciso III, do CPP. Aduz que a simples ausência de requerimento, em qualquer fase do processo, já comprovaria o desconhecimento da prova. Requer a retratação quanto ao teor do ato decisório ou, subsidiariamente, o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 132-137). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E SUA NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que as provas cuja produção se pretende não são novas e não há indicação de desconhecimento ao tempo do processo penal originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a produção de provas no âmbito de justificação criminal pode ser admitida sem a demonstração de novidade e pertinência, conforme previsto no art. 621, inciso III, do CPP. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. A decisão agravada considerou que as provas não são novas e que a justificação criminal não serve para rediscutir o mérito da ação principal. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A produção de provas em justificação criminal requer a demonstração de novidade e pertinência, não servindo para rediscutir o mérito da ação principal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949488, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 09/12/2024.