Decisão · STJ

STJ AREsp 2956568

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na falta de interesse recursal quanto à absolvição do crime do art. 288 do CP. 2. A parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nem quanto à ausência de interesse recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A Corte tem decidido que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 5. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. 6. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/ 6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Tiago Assis Monteiro Ricco e Ivaney Salvador Lima em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Sustenta a defesa que não há falar em incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido. Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 714/724). Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na falta de interesse recursal quanto à absolvição do crime do art. 288 do CP. 2. A parte agravante não apresentou impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nem quanto à ausência de interesse recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A Corte tem decidido que os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 5. A mera alusão à impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular não satisfaz o requisito da dialeticidade, resultando em argumentação circular e tautológica. 6. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/ 6/2022.
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