Decisão · STJ

STJ RHC 206756

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por extorsão mediante sequestro e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, com penas de reclusão e multa, além de reparação de danos morais e materiais. 2. As decisões anteriores. O habeas corpus foi julgado e denegado, com a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta dos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que revelam a necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade dos delitos. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, estando a decisão em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, garantindo a ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §1º e §3º; CP, art. 311, §2º, III; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 224-231 e 232-239, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por JANDERSON DE LIMA SOUZA e JEFERSON DE LIMA SOUZA. Consta aos autos que os agravantes foram condenados como incurso nas sanções do art. 158, §1º e §3º do CPB, c/c art. 311, §2º, III do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, além do pagamento no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de reparação de danos morais e materiais, com a negativa do direito de recorrerem em liberdade, mantendo-se as prisões preventivas. Assim, impetrou habeas corpus requerendo a revogação da prisão preventiva. O writ, foi julgado e denegado nos termos do acordão de fls. 151-164. Nas razões do recurso, os agravantes alegam a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de motivação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, condenados por extorsão mediante sequestro e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, com penas de reclusão e multa, além de reparação de danos morais e materiais. 2. As decisões anteriores. O habeas corpus foi julgado e denegado, com a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta dos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que revelam a necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi e a gravidade dos delitos. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos réus. 6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, estando a decisão em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi, garantindo a ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §1º e §3º; CP, art. 311, §2º, III; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no RHC 191.218/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
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