STJ AREsp 2843712
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC, 141, 492, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto ERMANEIDE FELIPE DE ARAÚJO E OUTROS (ERMANEIDE e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. PROCESSOS RELATIVOS AOS DANOS CAUSADOS AOS MORADORES DO BAIRRO DO PINHEIRO E ADJACÊNCIAS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS INDIVIDUAIS DE MORADORES QUE VISAM SER INDENIZADOS POR EVENTUAIS DANOS NÃO CONTEMPLADOS NO ACORDO FIRMADO É DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ARGUMENTOS PRELIMINARES APONTADOS PELA PARTE AGRAVADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fls. 492/493). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão em relação aos vícios apontados nos arts. 141 e 492 do CC/2002 e 5º, LV, da CF, 421 e 424 do CC/2002, art. 51, I e IV, § 1º, do CDC, 9º, 10, 269 e 280 do CPC; (2) violação dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e 5º, LV, da CF sob a alegação de omissão quanto ao julgamento ultra petita e inovação recursal; (3) afronta aos arts. 421 e 424 do CC/2002 e 51, I e IV, § 1º, do CDC, aduzindo a ocorrência de cláusula leonina no pagamento do valor irrisório da indenização; e, (4) afronta aos arts. 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC, aduzindo que as prerrogativas do advogado foram violadas ao não garantir a retenção dos honorários em virtude da extinção do feito. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A matéria referente aos arts. 51, I e IV, do CDC, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 9º, 10, 269 e 280 do CPC, 141, 492, 421 e 424 do CC/2002, 22, caput, e 34, VII, do EOAB, 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.