STJ HC 979905
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Silvio Batista de Souza contra o ato coator proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0015885-98.2024.8.26.0071, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 (Execução n. 7000331-63.2008.8.26.0071, 1ª Vara das Execuções Criminais de Bauru/SP). Consta da inicial que o paciente está preso por homicídios qualificados cometidos em 5/12/1992 e 8/6/1993, e que formulou pedido de comutação de penas com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, alegando que preenche os requisitos exigidos. O pedido foi indeferido pelo Magistrado a quo sob o fundamento de que o sentenciado foi condenado por crime hediondo, o que impediria a concessão de comutação, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa alega, em síntese, que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 permite a concessão do benefício quando o delito é anterior à edição da Lei dos Crimes Hediondos, observadas as alterações posteriores, e que a negativa do benefício viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais severa. Pede que seja concedida a comutação de penas na fração de 1/5 do total da condenação do paciente (fls. 2/6). Informações prestadas pela origem (fls. 103/105). O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os seguintes termos (fl. 107): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. VEDAÇÃO A CRIME DE NATUREZA HEDIONDA. REQUISITO AFERÍVEL NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o seu não conhecimento, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos; 2. Para fins de aplicação dos benefícios de comutação ou indulto, a natureza da infração penal deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial respectivo e não da data de cometimento do delito; 3. Assim, no caso concreto, mostra-se irrelevante o fato da época do crime ele não ser qualificado como delito hediondo; 4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada.