STJ RHC 179927
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo REGIMENTAL provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n. 8.666/93. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal. III. Razões de decidir 4. A redução prevista no artigo 115 do Código Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional. 5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n. 8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos, respectivamente. 6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é superado antes do recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CP, art. 109; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO LOPES FAZENDA BARREIROS contra a decisão monocrática, fls. 170-176, que não conheceu do habeas corpus impetrado, argumentando a ocorrência da prescrição. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Em sede recursal, em suma, sustenta-se que o paciente já possui 70 (setenta) anos de idade, de modo que já pode ser aplicada a redução do prazo prescricional prevista no art. 115, do CP, declarando-se extinta a punibilidade do paciente. Aduz não haver interesse de agir no processamento da denúncia em relação ao paciente, considerando a prescrição. Aponta o seguinte erro na fundamentação da decisão monocrática: A decisão agravada afastou a prescrição com base em precedentes que tratam da necessidade de o réu ter 70 anos na primeira condenação, o que não é questão dos autos. Ignorou-se que, neste caso, não há sequer sentença e o recorrente já possuía essa idade antes da ação penal. Ao final, requer, o provimento do presente agravo regimental para declaração da prescrição. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 210-214). Às fls. 197-203, o agravante apresentou oposição às contrarrazões do Ministério Público Federal. O Ministério Público do Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 206-210. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Agravo REGIMENTAL provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n. 8.666/93. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal. III. Razões de decidir 4. A redução prevista no artigo 115 do Código Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional. 5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n. 8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos, respectivamente. 6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: "1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é superado antes do recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CP, art. 109; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023.