STJ HC 849854
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como via adequada para rediscutir a dosimetria da pena quando pendentes recursos especial e extraordinário; (ii) estabelecer se a reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O remédio constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção e inadmite dilação probatória ou apreciação de questões já submetidas aos tribunais superiores por recursos cabíveis. 5. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. 6. O deferimento da ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALMIR APARECIDO MARIN, contra decisão de fls. 998-1.005 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 17 anos de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de 190 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fl. 709). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0019164-11.2021.8.19.0001. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 390/393): Apelação. Artigo 2.º, §3.º, da Lei 12.850/2013, art. 155, §4.º, §§ 1.º e 4.º, I e IV, (3X) n/f do art. 69, do Código Penal quanto ao 1º, 2º e 3º apelante e artigo 2º da Lei 12.850/2013 e artigo 180, §1º, por três vezes, n/f do artigo 69 do Código Penal quanto ao 4º apelante. Associação criminosa formada para prática dos crimes de furto e receptação de combustível. - Da nulidade da sentença por falta de fundamentação e por não enfrentar todas as teses defensivas: Rejeitada. Sentença analisou de forma detalhada todas as teses levantadas pelas defesas. Quebra de sigilos telefônicos e de dados decretada em decisão fundamentada na necessidade desse meio de prova, por se tratar de complexa organização criminosa especializada na prática dos crimes de furto e receptação de petróleo. Renovações realizadas conforme as disposições da nº Lei 9.296/96. Precedente. 4º apelante constantemente mencionado nas conversas interceptadas, como o recebedor do produto do crime, legitima a sua inclusão como alvo das investigações no Inquérito Policial dos furtos nos dutos de Guapimirim, Nova Iguaçu e Queimados. Admissibilidade do instituto da serendipidade, ou seja, do encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos durante o Inquérito Policial. O conteúdo das conversas em que o apelante Walmir é citado está diretamente relacionado aos delitos investigados no Inquérito Policial onde se houve a quebra do sigilo telefônico. Motivo pelo qual passou a ser um dos alvos da investigação, sem qualquer irregularidade ou abuso de poder. - Da nulidade em decorrência do desaparecimento de documentos do processo. Necessidade de nova juntada da resposta à acusação pela defesa: Rejeitada. Além da peça de resposta à acusação, o apelante não identifica quais outras peças teriam desaparecido do processo digital. Problema no sistema constatado em 25/06/2021 e determinada a juntada de cópia da resposta à acusação, atendido pela defesa em 02/07/2021. Não há prejuízo para defesa. Incide, no caso, o art. 563 do Código De Processo Penal e o Princípio pas de nullité sans grief. - Da nulidade pela impossibilidade de compreensão do interrogatório do acusado. Impugnação de trecho transcrito pelo Ministério Público em alegações finais. Conteúdo não condiz com o teor do interrogatório: Rejeitada. Questão corretamente rejeitada pelo juiz, em 03/11/2021 e de novo rejeitada na decisão em 20/01/2022, mas ainda assim foi enviado o link da gravação da audiência de instrução e julgamento para os advogados. Pequenos problemas de conexão não prejudicaram os interrogatórios que transcorreram normalmente sem prejuízo para defesa. - Da nulidade pela condenação por fatos apurados em outra ação penal violando o princípio da correlação: Rejeitada. O Ministério Público individualizou claramente as condutas praticadas por cada denunciado. A citada outra ação penal diz respeito a fato ocorrido de julho a agosto de 2019, nos oleodutos localizados no Município de Macaé. Fato totalmente diverso do julgado nesta ação penal, que diz respeito a furtos nos dutos localizados em Guapimirim, Nova Iguaçu e Queimados, no período desde 07 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Não se verifica violação ao princípio da congruência ou da correlação. - Da nulidade pela prova emprestada. Teoria dos frutos da árvore envenenada: Rejeitada. Na hipótese, as interceptações foram regularmente autorizadas por decisão judicial e seu compartilhamento requerido pelo Ministério Público junto com a denúncia, como elemento de prova introduzido nesta ação penal que submetido ao contraditório e ampla defesa adquiriu natureza de prova, nos termos do caput do artigo 155 do Código de Processo Penal. Não há dúvida da imprescindibilidade do acesso aos dados aos quais culminaram na presente ação, bem como que as ações dos indivíduos identificados no bojo da interceptação possuem flagrante conexão com os crimes investigados nesta ação penal. - Absolvição: Impossibilidade. Comprovado que ao menos desde 07 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, no Município de Guapimirim, no Município de Nova Iguaçu, e no Município de Queimados os denunciados GILSON CUNHA JÚNIOR, MARCELO QUEIROZ DOS ANJOS, JORGE DIAS BRAGA, JOSÉ CARLOS DA SILVA e WALMIR APARECIDO MARIN, com consciência e vontade e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, promoveram, constituíram, financiaram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que variada e informalmente, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem ilícita de natureza financeira, mediante a prática de vários e sucessivos delitos de furto qualificado de combustíveis dos dutos da TRANSPETRO, e revenda da res furtiva por empresa de membro da organização. Inicialmente, as investigações partiram de informação fornecida pela empresa TRANSPETRO, de que combustível estaria sendo furtado de dutos subterrâneos da Petrobrás no Município de Guapimirim. Posteriormente, ocorreram os crimes de furtos nos Municípios de Nova Iguaçu e de Queimados. As provas obtidas através de escuta telefônica encontram reforço em outros elementos de prova e confissão de dois denunciados. - Dosimetria: as penas estão corretamente individualizadas, inclusive o acréscimo nas penas-base. Atenuante da confissão reconhecida nas penas dos réus Gilson Cunha Junior e José Carlos Da Silva. Mantido o concurso material de crimes, pois demonstrada a habitualidade criminosa de todos os denunciados. Afastada a continuidade delitiva do artigo 71 do Código Penal. A perda da função pública do réu Marcelo Queiroz Dos Anjos é decorrência da condenação, nos termos do 92, I, alínea b, do Código Penal. Assim também a obrigação solidária de reparar o dano causado, nos termos do artigo 91, do Código Penal, pelo valor detalhado pela empresa lesada - TRANSPETRO. Regime inicial necessariamente o fechado diante do quantum das penas impostas, que obsta também os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que: a) " .. imprescindível o reconhecimento do equívoco na primeira fase da dosimetria da pena, mormente porque houve a majoração da pena pela culpabilidade com base em fundamentação inidônea, bem como porque referido fundamento foi utilizado para a condenação do paciente, em notável bis in idem." (e-STJ, fl. 10); b) " .. não restou demonstrado qualquer dano à coletividade, de modo que a alegação de eventual risco, com base em reportagens que não se referem ao caso em tela, é fundamento inidôneo para exasperar a pena pelas consequências do crime." (e-STJ, fl. 12); c) " .. imprescindível a atuação deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de cessar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, afastando a circunstância negativa das consequências do crime em razão da fundamentação inidônea." (e-STJ, fl. 12); d) " .. considerando que a sentença se utilizou da mesma fundamentação para exasperar a pena-base dos três delitos de receptação, em flagrante bis in idem, imprescindível a atuação desta Corte para corrigir o excesso da mensuração da reprimenda penal." (e-STJ, fl. 13); e) " .. configura flagrante bis in idem o emprego da mesma fundamentação para o recrudescimento da pena base e para justificar a condenação do paciente." (e-STJ, fl. 15); f) " .. a utilização do quantum para cada vetorial desfavorável mostra-se desarrazoado, inclusive porque a decisão impugnada sequer fundamentou a necessidade de aumento da pena-base em valor desproporcional." (e-STJ, fl. 15); g) " .. é possível o reconhecimento da confissão qualificada. Ou seja, embora Walmir reconheça a licitude dos negócios jurídicos entabulados com o corréu Gilson, admitiu que efetivamente comprova óleo residual da referida pessoa." (e-STJ, fl. 17); h) " .. o mais acertado à espécie seria a aplicação da regra da continuidade delitiva, ante o cumprimento dos requisitos objetivos, bem como em razão do liame subjetivo, tornando imprescindível o a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 20). Requereu, liminarmente, " .. inaudita altera pars, seja determinada a imediata suspensão do cumprimento provisório da pena do paciente, até o julgamento do mérito do habeas corpus." (e-STJ, fl. 20). No mérito, pretende a revisão da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 701-703). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 709-714 e 715-969). O Ministério Público Federal, às fls. 973-976 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: Habeas corpus. Organização criminosa. Receptação. - Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de recursos especial e extraordinário contra mesma decisão. Perspectiva de subversão ao sistema recursal. Impossibilidade. - Promoção pelo não conhecimento do writ. Na sequência, não se conheceu do habeas corpus por decisão monocrática de fls. 998- 1.005 (e-STJ). Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " .. o caso concreto não demanda a análise de fatos e provas, sendo cabível o habeas corpus, tornando imprescindível a reforma da decisão agravada." (e-STJ, fl. 1.011). Busca demonstrar que " .. o habeas corpus objetiva o reconhecimento de ilegalidades na dosimetria da pena que ensejou a condenação de Walmir pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada, tipificada no art. 180, §1º, Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69, Código Penal, e integrar organização criminosa, tipificada no art. 2º, da Lei 12.850/2013, à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado." (fl. 1.013). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada , ainda que pela concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 647- A do Código de Processo Penal, ou a submissão da matéria ao colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do delito ou para readequar o quantum de aumento da pena-base, além do reconhecimento da confissão qualificada e da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como via adequada para rediscutir a dosimetria da pena quando pendentes recursos especial e extraordinário; (ii) estabelecer se a reiteração de pedido anteriormente indeferido impede o conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. O remédio constitucional do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção e inadmite dilação probatória ou apreciação de questões já submetidas aos tribunais superiores por recursos cabíveis. 5. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. 6. O deferimento da ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.