STJ HC 848971
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. VENDA DE ESTEROIDE ANABOLIZANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. Retroatividade de entendimento do STF. CABIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, referente à aplicação retroativa do entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. 2. A defesa alega que a suspensão condicional do processo seria cabível, pois o paciente é primário e a pena mínima, após a repristinação da pena original, é inferior a um ano. Requer a anulação do processo para novo oferecimento de denúncia e proposta de sursis processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento da suspensão condicional do processo no caso em apreço, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capaz es de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A análise de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; Código Penal, art. 273. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689063, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE MELO VEDOI contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 94-96 (e-STJ), na qual não conheci do presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa alega a parte agravante alega, em síntese, que seria cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que o paciente é primário e a pena mínima cominada ao delito, após repristinação da pena originária ao art. 273 do Código Penal pelo STF, é inferior a um ano. Sustenta que haveria prejuízo ao paciente pela tardia aplicação da repristinação, ocorrida apenas em sede de apelação, o que impossibilitou o oferecimento da suspensão condicional do processo em momento oportuno. Requer a anulação do processo com novo oferecimento de denúncia e consequente proposta de sursis processual, compreendendo não haver falar em supressão de instância na espécie. Pleiteia, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. VENDA DE ESTEROIDE ANABOLIZANTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. Retroatividade de entendimento do STF. CABIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, referente à aplicação retroativa do entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. 2. A defesa alega que a suspensão condicional do processo seria cabível, pois o paciente é primário e a pena mínima, após a repristinação da pena original, é inferior a um ano. Requer a anulação do processo para novo oferecimento de denúncia e proposta de sursis processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento da suspensão condicional do processo no caso em apreço, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, pois a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capaz es de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A análise de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, inviabilizando a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; Código Penal, art. 273. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689063, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.