Decisão · STJ

STJ REsp 2030459

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-28publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes. III. Razões de decidir 4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade "conduzir" é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0206561-24.2018.8.19.0001, assim ementado (fl. 271): Apelação criminal. Receptação - art. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. Para configurar o crime de receptação, não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita do bem. Não basta o conhecimento da origem ilícita do bem, deve ainda ter adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado, em proveito próprio ou alheio, a coisa receptada. E mais, imprescindível que a conduta descrita no tipo penal esteja também descrita na denúncia. A denúncia sequer aponta quem conduzia o veículo, apenas afirma que todos conduziam de forma compartilhada. A receptação na modalidade conduzir veículo automotor é crime de mão própria, impossível o compartilhamento. Não há como o réu, seu irmão e demais ocupantes do veículo conduzirem o veículo ao mesmo tempo. E, por consequência, não há crime de corrupção de menor. Absolvição com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso provido para absolver o réu de todas as imputações descritas da denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. No presente recurso, alega-se violação dos arts. 29, caput, e 180 do Código Penal. Afirma-se, em síntese, que nada há no ordenamento jurídico penal que impeça a imputação do crime de receptação de forma compartilhada, isto é, que dois agentes não possam ser responsabilizados por conduzirem juntos coisa que sabem ser produto de crime. Requer-se seja admitido o presente recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, para que o apelo extremo seja conhecido e provido, reformando-se o v. acórdão recorrido, com o reconhecimento da possibilidade de coautoria no crime previsto no artigo 180, caput, na modalidade de conduzir, com o restabelecimento da condenação por tal delito nos termos fixados na r. sentença monocrática, e por conseguinte do delito de corrupção de menores, com determinação de retorno dos autos para prosseguir no julgamento das apelações (fl. 312). Ofertadas contrarrazões (fls. 317/321), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 323/329). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 345/351, pelo provimento do recurso, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO OBJETO DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. COMPARTILHAMENTO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS CARACTERIZADA. - Alegação de violação aos artigos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal. - Nos termos do art. 180, caput, do CP, pratica receptação aquele que "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Ademais, conforme dispõe o art. 29 do CP, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". - No caso dos autos, consoante bem destacado na sentença condenatória, "o conjunto probatório não deixa dúvida de que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com o elemento não identificado, estava na posse de veículo roubado, do qual tinha ciência da origem espúria do bem, de modo que aderiu à ação do condutor, restando demonstrado o seu dolo de infringir a norma penal" (fl. 181). - Com fundamento nos supramencionados dispositivos infraconstitucionais e diante das conclusões das instâncias ordinárias, com efeito, o recorrido era ocupante do veículo, tinha plena consciência de que o bem se tratava de produto de crime e o conduzia em proveito do grupo criminoso, de sorte que possível sua condenação pelo crime de receptação compartilhada na modalidade "conduzir". - O fato de o carro estar transitoriamente com o adolescente é circunstância que não tem aptidão para afastar a condenação do acusado, sobretudo porque o verbo conduzir deve ser interpretado de maneira mais abrangente (para abarcar as acepções levar, escoltar, transportar de um lugar para outro), não se restringindo à definição de dirigir. - Não bastasse isso, o verbo conduzir descrito no tipo do crime de receptação é compatível com o concurso de agentes, admitindo, assim, que o delito seja perpetrado mediante cooperação desenvolvida por várias pessoas, englobando aí todo aquele que de qualquer forma concorre para o evento criminoso, não se tratando, portanto, de delito de mão própria. - Nessas condições, ao absolver o recorrido em relação ao crime de receptação e, por conseguinte, afastar sua condenação pelo delito de corrupção de menor, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 180, caput, e ao art. 29, ambos do Código Penal. - Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE "CONDUZIR". CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO. OCUPANTE DO BANCO DO CARONA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 2. O recorrente alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes. III. Razões de decidir 4. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria, nesse contexto específico. 5. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 6. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O delito de receptação na modalidade "conduzir" é crime de mão própria, inviabilizando a possibilidade de coautoria". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.177.436/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.
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