Decisão · STJ

STJ HC 1002256

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Pen al, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ KUNTZ contra decisão de e-STJ fls. 88/91, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à incidência da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 29, caput, c/c art. 61, incisos I e II, h, todos do Código Penal (e-STJ fls. 70/75). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial, mas deu parcial provimento ao recurso defensivo somente para redimensionar a pena pecuniária cumulativa para 20 dias-multa (e-STJ fls. 78/85). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Afirmou que a majorante do emprego da arma de fogo deveria ser afastada, tendo em vista que, "apesar de estar demonstrado que os agentes se utilizaram de grave ameaça para a subtração, a configurar o crime de roubo, em momento algum .. foi apreendida qualquer arma de fogo, sendo certo que foram utilizados apenas os simulacros de arma de fogo encontrados na casa do paciente" (e-STJ fls. 7/8). No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente deduzidos. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Pen al, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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