STJ REsp 2112733
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do reconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de outras provas aptas para condenação. 2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos antes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência, quando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na posse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da motocicleta utilizada para a prática do crime. 3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para o reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido os objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento espontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em juízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem. III. Razões de decidir 5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo, verificam-se que existiram outros elementos probatórios independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada para a prática do crime. 6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE CARVALHO DA SILVA contra a decisão (fls. 309/315) que negou provimento ao recurso especial. Em síntese, o agravante pleiteia a declaração de nulidade do reconhecimento realizado e sustenta a ausência de outras provas produzidas judicialmente para condenação. Aduz que não incide no caso a Súmula n. 7/STJ. Alega que não houve reconhecimento do recorrente como suposto autor do crime de roubo, limitando-se o reconhecimento aos objetos subtraídos que estavam na posse do recorrente, que em juízo alegou ter adquirido de terceiro. Alega que não há prova suficiente para condenação. Requereu alternativamente a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o crime de receptação culposa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteia a nulidade do reconhecimento realizado e a absolvição sob a alegada ausência de outras provas aptas para condenação. 2. No caso, as vítimas do roubo ocorrido aproximadamente 50 minutos antes estavam na delegacia para registrar o boletim de ocorrência, quando se depararam com a condução do recorrente por outro fato na posse dos bens subtraídos (celulares), com a mesma bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo, bem como da motocicleta utilizada para a prática do crime. 3. A defesa sustenta que não houve observância das formalidades para o reconhecimento realizado, que o reconhecimento pessoal realizado em inquérito não foi confirmado em juízo, sendo apenas reconhecido os objetos subtraídos e que os celulares teriam sido adquiridos de terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento espontâneo realizado pelas vítimas em inquérito e não confirmado em juízo seria apto a afastar a condenação proferida na origem. III. Razões de decidir 5. Ainda que tenha ocorrido o reconhecimento espontâneo pelas vítimas no inquérito e, apesar de não confirmado o pessoal em juízo, verificam-se que existiram outros elementos probatórios independentes para condenação considerados pelo Tribunal de origem para condenação do recorrente, notadamente o curto lapso temporal entre o crime e a condução do recorrente, que estava na posse dos bens subtraídos (celulares), da bolsa feminina que estava na posse do agente que praticou o roubo e da motocicleta também utilizada para a prática do crime. 6. A jurisprudência pacífica do STJ considera que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a inobservância do procedimento legal em relação ao reconhecimento realizado em solo policial não implica no trancamento do feito ou na absolvição do agente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.469.649/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024.