Decisão · STJ

STJ HC 971704

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-20publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez, ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. 5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da prognose do Legislador. 7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada, dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia definitiva. 10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por GUILHERME TEIXEIRA DE FREITAS, contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 971704/SP (2024/0488586-2), relacionado aos autos de origem nº 1501864-92.2022.8.26.0530. Segundo a petição, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §3º, 304 e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Conforme a peça acusatória, em 05 de agosto de 2022, por volta das 19h32, na Rua Monte Alegre, altura do numeral 221, Bairro Vila Monte Alegre, na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, o acusado, alegadamente sob a influência de álcool e na condução do veículo GM/CHEVETTE, placa GLM-4G53, teria, de forma culposa, causado lesões na vítima Sérgio Danelon Filho, as quais o levaram a óbito. Consta ainda que o acusado, sem justa causa, teria deixado de prestar socorro à vítima, não tendo solicitado auxílio à autoridade, evadindo-se do local do acidente. O agravante sustenta, em linhas gerais, que o paciente não estava embriagado, contradizendo um dos elementos centrais da imputação. Argumenta que a infração às normas de segurança do CTB, por si só, não caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado, sendo necessária análise do comportamento concreto do agente. Relata que, no caso específico, a vítima teria surgido por detrás de carros estacionados, fora da faixa de pedestres, correndo para atravessar a via, em local onde não se esperaria pedestres cruzando. Sustenta que o laudo pericial demonstra que a visibilidade da via era prejudicada por veículos estacionados em ambos os lados, dificultando a visualização de pedestres, especialmente no período noturno. Aduz que não restou demonstrada, com a certeza exigida no processo penal, a previsibilidade objetiva do resultado naturalístico. Em caso de manutenção da condenação, defende a fixação do regime inicial aberto, considerando as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, 22 anos de idade, dedicação aos estudos e ao trabalho). O agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental em Habeas Corpus; liminarmente, o reconhecimento da desnecessidade de custódia cautelar; o redimensionamento da pena do regime semiaberto para o regime aberto; e a permissão para que cumpra o restante de sua pena em regime aberto, considerando o tempo já cumprido (1 ano e 06 meses). O recurso invoca como fundamentos legais o art. 1.021 do CPC, art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ, bem como os princípios constitucionais da presunção de inocência, individualização da pena e proporcionalidade, além das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, que vedam a imposição de regime mais severo sem fundamentação idônea. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB), contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, sob fundamento da inadequação da via eleita. O agravante requereu a concessão da ordem, com alegações de ausência de embriaguez, ausência de previsibilidade objetiva do resultado, circunstâncias pessoais favoráveis e pleito de alteração do regime prisional para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus substitutivo é admissível na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou insuficiência de provas que justifique a anulação da condenação; (iii) determinar se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 4. A condenação encontra-se amparada em vasto conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, exame clínico de embriaguez, laudos periciais, testemunhos e confissão parcial, o que afasta a alegação de insuficiência de provas. 5. A análise aprofundada do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como a ingestão de álcool, velocidade 50% superior ao permitido e pouco tempo de habilitação, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que extravagantes da prognose do Legislador. 7. A redução da pena em virtude de atenuantes, como confissão e menoridade relativa, não permite a fixação de pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a pena superior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 9. A alegação de desnecessidade de custódia cautelar está superada, dado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia definitiva. 10. A detração da prisão provisória para fins de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →