STJ HC 1002546
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea ""c"", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra decisão monocrática deste relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste agravo, a parte sustenta que a decisão agravada interpretou equivocadamente o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, alegando que a competência do STJ abrangeria situações de constrangimento ilegal perpetrado por autoridades de primeira instância, especialmente quando configuradas graves violações dos direitos humanos, como tortura, abuso de autoridade e cerceamento de defesa. Pugna pela reforma da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea ""c"", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".