STJ AREsp 2925019
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 2. No caso, consta do acórdão que "tanto a materialidade como a autoria delitiva estão sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante n. 480.23.00265 (doc. 1-2), boletim de ocorrência n. 0355707/2023-BO-00480.2023.0001090 (docs. 3-6), teste de alcoolemia (doc. 8) todos do evento 1, P_FLAGRANTE4 dos autos de IP n. 5002551- 95.2023.8.24.0007, além dos depoimentos orais colhidos ao longo da instrução processual." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa aponta a violação dos arts. 5º, LVII da CF, 306 do CTB e 155 do CPP. Sustenta que não há provas de que o recorrente estava efetivamente conduzindo o veículo em estado de embriaguez. Salienta que a condenação foi baseada essencialmente no teste de etilômetro e nos depoimentos dos policiais, que não presenciaram o recorrente conduzindo o veículo. Contrarrazões às e-STJ fls. 228/236. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 283/290. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 2. No caso, consta do acórdão que "tanto a materialidade como a autoria delitiva estão sobejamente demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante n. 480.23.00265 (doc. 1-2), boletim de ocorrência n. 0355707/2023-BO-00480.2023.0001090 (docs. 3-6), teste de alcoolemia (doc. 8) todos do evento 1, P_FLAGRANTE4 dos autos de IP n. 5002551- 95.2023.8.24.0007, além dos depoimentos orais colhidos ao longo da instrução processual." 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.