STJ HC 979861
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per relationem. 4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de pronúncia sem acréscimo de motivação própria. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na decisão anterior. 6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não conhecimento do recurso" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI ANTONIO DE BAIRROS, MARCO ANTONIO DE BAIRROS contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. Nas razões recursais a defesa do agravante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nulo devido à ausência de fundamentação própria, afirmando que Tribunal teria se limitado a reproduzir as conclusões da sentença de pronúncia, sem apreciar, por argumentos próprios, as teses defensivas suscitadas no recurso. Assere não ser idônea a utilização da técnica de motivação per relationem, onde o Tribunal de origem teria apenas transcrito a decisão recorrida sem acréscimo de motivação própria, o que não atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam ser inválida a decisão que se limita à transcrição de fundamentos de terceiros sem acréscimo de motivação própria. Assim, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática impugnada e, caso mantida, seja o presente recurso apreciado pela Turma Julgadora, com a cassação do acórdão impugnado e a determinação de novo julgamento do recurso em sentido estrito, com efetiva apreciação das teses nele suscitadas. Petição incidental acostada (fl. 150/151). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, argumenta que a via do habeas corpus é inadequada para o reexame de provas ou matéria relativa ao mérito da pronúncia, acrescentando que é válida a utilização da chamada fundamentação per relationem, o que demonstra não haver ilegalidade que enseje a concessão da ordem, de ofício. Nesse sentido, pugna pelo não provimento do presente agravo regimental (fls. 157/162). Decorrido o prazo para contrarrazões, o Ministério Público Federal não ofereceu manifestação (fl. 163). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per relationem. 4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de pronúncia sem acréscimo de motivação própria. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na decisão anterior. 6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não conhecimento do recurso" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.