STJ HC 973462
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado sem pedido de liminar, em favor de paciente condenado à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, em situação que não configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em situação que não se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o habeas corpus não é o meio adequado para o revolvimento de matéria de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência para revisão criminal do Superior Tribunal de Justiça é tão somente dos próprios julgados , conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTOFFER GABRIEL SANTOS DA ROSA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC, em 20/05/2022, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o ora paciente à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias- multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignados, o Ministério Público e o ora paciente interpuseram recurso de Apelação Criminal n. 5003180-32.2021.8.24.0042, por meio do qual aquele postulou, dentre outros pedidos, o afastamento da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e esse requereu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da abordagem policial, com a sua consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Segunda Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada em 30/08/2022, decidiu, por maioria, conhecer dos recursos, negando provimento ao deduzido pelo ora paciente e com parcial provimento ao deflagrado pelo ente ministerial, a fim de afastar a causa de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.