STJ REsp 2188777
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. IMÓVEL RURAL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343 /2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, desta Relatoria, DJe de 21.9.2020) 2. No caso concreto, o confisco decorreu dos seguintes fatos: i) as propriedades rurais serviam ao tráfico e funcionavam como depósito onde ficavam estocadas as cargas ilícitas; ii) os fatos foram flagrados, provados, comprovados e declarados em decisões que transitaram em julgado; iii) ausência de provas de que os recorrentes desconheciam as práticas ilícitas ou mesmo que tenham adotado medidas para bem gerir os imóveis em questão, afastando eventual culpa. 3. Tendo as instâncias de origem concluído pela utilização do .. e do imóvel para fins de tráfico de entorpecentes e, assim, determinado a expropriação, seria inviável esta Corte Superior concluir em sentido contrário, pois demandaria maior incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (ut, AgRg no REsp n. 1.952.366/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2021). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 2.759/2.763, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial considerando que a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343 /2006 e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que o imóvel não era utilizado para cultura ilegal de plantas psicotrópicas, de forma que não poderia ser objeto de confisco. Sustenta, ainda, que a tese jurídica do recurso não foi apreciada, estando silente quanto à possibilidade de expropriação-confisco de propriedades rurais onde não havia cultura ilegal de plantas psicotrópicas, nem exploração de trabalho escravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. IMÓVEL RURAL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343 /2006 (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666/SC, desta Relatoria, DJe de 21.9.2020) 2. No caso concreto, o confisco decorreu dos seguintes fatos: i) as propriedades rurais serviam ao tráfico e funcionavam como depósito onde ficavam estocadas as cargas ilícitas; ii) os fatos foram flagrados, provados, comprovados e declarados em decisões que transitaram em julgado; iii) ausência de provas de que os recorrentes desconheciam as práticas ilícitas ou mesmo que tenham adotado medidas para bem gerir os imóveis em questão, afastando eventual culpa. 3. Tendo as instâncias de origem concluído pela utilização do .. e do imóvel para fins de tráfico de entorpecentes e, assim, determinado a expropriação, seria inviável esta Corte Superior concluir em sentido contrário, pois demandaria maior incursão no suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na seara do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (ut, AgRg no REsp n. 1.952.366/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2021). 5. Agravo regimental não provido.