Decisão · STJ

STJ REsp 2200785

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-06-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pela operadora (executada) contra acórdão estadual que manteve o cumprimento da sentença que a condenou à obrigação de manter a condição de beneficiária da ex-empregada aposentada (recorrida) no plano de saúde coletivo empresarial, após a resilição unilateral do contrato pela ex-empregadora estipulante. 2. Recurso especial interposto em 13/09/2024, concluso ao gabinete em 21/03/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se configura a violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado. 6. Neste recurso, o contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado, configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado. 7. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato, fazendo cessar os efeitos temporais da sentença transitada em julgado que impôs à operadora a obrigação de manter a ex-empregada aposentada como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, agora inexistente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por HIGINA APARECIDA RODRIGUES TELLES em face de BRADESCO SAÚDE S/A e julgada procedente para condenar à operadora a manter o plano de saúde estipulado pela Gerdau S/A, de forma vitalícia, com as mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o pagamento integral pela titular, incluindo o valor equivalente à parte da estipulante. Sentença: na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em virtude da notícia do cancelamento superveniente da apólice pela Gerdau S/A.
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