Decisão · STJ

STJ HC 1003468

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade das provas e ausência de elementos para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ para revisões criminais de seus julgados. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSONAR MOREIRA LEITAO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35 da Lei nº 11.343/06. O acórdão condenatório transitou em julgado em 2023 e houve a revisão criminal na origem. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a manutenção da condenação do agravante, sem que as teses defensivas sejam analisadas, configura constrangimento ilegal. Alega que a presente impetração não busca substituir recurso próprio, mas sim, sanar flagrante ilegalidade perpetrada. Assere a ocorrência de ilicitude na interceptação telefônica realizada pela polícia militar, ausência de juntada aos autos da cautelar da interceptação telefônica, quebra da cadeia de custódia, nulidade da audiência de instrução por protagonismo judicial e ausência de provas da autoria e materialidade delitiva. Afirma que as nulidades arguidas são absolutas, insanáveis e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não se convalidando com o tempo. Argumenta ainda que, a ausência de provas judicializadas aptas a fundamentar a condenação criminal também configura flagrante ilegalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 657. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, alegando nulidade das provas e ausência de elementos para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência do STJ para revisões criminais de seus julgados. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182, STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.
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