Decisão · STF

STF AO 1656 ExecFazPub-EE-AgR-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-03-15publicado em 2019-03-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA OS PRECEDENTES DO STF A RESPEITO DO TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado. II – A decisão tomada não destoa dos precedentes desta Casa relativos à matéria. III – A suspensão de que trata o art. 1035, § 5º, do CPC não alcança os processos originários desta Suprema Corte. IV – Embargos acolhidos para suprir a omissão apontada.
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