STF AO 1656 ExecFazPub-EE-AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA OS PRECEDENTES DO STF A RESPEITO DO TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I – Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado.
II – A decisão tomada não destoa dos precedentes desta Casa relativos à matéria.
III – A suspensão de que trata o art. 1035, § 5º, do CPC não alcança os processos originários desta Suprema Corte.
IV – Embargos acolhidos para suprir a omissão apontada.