STF AI 864929 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM 28.11.2016. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 201, § 1º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AUTO-APLICABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 144 DA Lei 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
2. Encontra-se pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual não são auto-aplicáveis as normas do § 3º do art. 201 e do art. 202 da Constituição e que o parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/1991 não ofende à Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código.