Decisão · STJ

STJ AREsp 2851697

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-11publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, conforme o artigo 59 do Código Penal, e se a imposição do regime fechado foi adequada, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, mesmo para reincidentes, conforme o artigo 44, §3º do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Em relação ao recorrente Marcos Antonio, a dosimetria da pena, o regime inicial, bem como o pleito de substituição da sanção corpórea restaram devidamente apreciados por esta Corte Superior, em julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. 6. Em relação ao recorrente Ailton Carlos, a dosimetria da pena já foi analisada por esta Corte Superior, com sua consequente manutenção, no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual o recurso mostra-se prejudicado no ponto em voga. 7. A ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, justificando a fixação do regime inicial semiaberto. 8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial de Marcos Antonio, e para parcialmente prover o recurso especial de Ailton Carlos a fim de fixar o regime semiaberto para início de resgate da reprimenda, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o recurso especial. 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO MARTINS e AILTON CARLOS MOREIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036. Consta dos autos que o agravante MARCOS ANTONIO foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento da pena pecuniária de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo, como incurso no art. 180, caput, c/c o art. 29, caput, art. 60, caput, art. 49, §§ 1º e 2º, e art. 61, I, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Já o agravante AILTON CARLOS foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa pela prática do crime previsto nos arts. 180, caput, e 12 da Lei n. 12.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação de AILTON CARLOS a fim de absolver o réu da imputação do art. 12 da Lei n. 12.826/2003 e redimensionar sua pena final para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, e parcialmente proveu o apelo de MARCOS ANTONIO para redimensionar sua sanção definitiva para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em acórdão assim ementado (fl. 657): RECEPTAÇÃO SIMPLES , EM CONCURSO MATERIAL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Recursos defensivos. CP, ART. 180, CAPUT. Absolvição . Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas . Dolo evidenciado. LEI Nº 10.826103, ART. 12, CAPUT (AILTON). Registro vencido que configura mera irregularidade administrativa. Precedentes desta Colenda Corte e do STJ . Provimento. DOSIMETRIA. Preservação do aumento nas iniciais . Redução do incremento operado pela reincidência de MARCOS. Afastamento do concurso material e reconhecimento da continuidade delitiva, no tocante ao CP , 180, capa Penas diminuídas. Inviabilidade de concessão das benesses do arte. 44 e 77. Preservação do regime fechado. TESES ANALISADAS E PREQUESTIONADAS. PROVIMENTO PARCIAL. Nas razões do recurso especial, o agravante AILTON CARLOS alega negativa de vigência aos artigos 33, §1º, alínea "c", e 44, §3º, e 59, todos do Código Penal. Argumenta que a majoração da pena-base foi fundamentada de forma inidônea, violando o artigo 59 do Código Penal, que exige motivação expressa para a exasperação da pena. Assevera que a imposição do regime fechado teria sido inadequada, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, contrariando o artigo 33, §1º, alínea "c", do Código Penal. Sustenta que a negativa de substituição da pena corporal por medidas alternativas viola o artigo 44, §3º, do Código Penal, que permite a substituição inclusive para reincidentes. Já o agravante MARCOS ANTONIO, em suas razões recursais, aduz que a majoração da pena-base foi fundamentada de forma inidônea, violando o artigo 59 do Código Penal, que exige motivação expressa para a exasperação da pena. Além disso, a imposição do regime fechado teria sido inadequada, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, contrariando o artigo 33, §1º, alínea c, do Código Penal. Sustenta que a negativa de substituição da pena corporal por medidas alternativas viola o artigo 44, §3º do Código Penal, que permite a substituição mesmo para reincidentes. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 771-777 e 805-813. O Tribunal a quo inadmitiu os apelos especiais com base em fundamento devidamente impugnado pelos agravantes (fls. 825-834). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 870-873). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, conforme o artigo 59 do Código Penal, e se a imposição do regime fechado foi adequada, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, mesmo para reincidentes, conforme o artigo 44, §3º do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Em relação ao recorrente Marcos Antonio, a dosimetria da pena, o regime inicial, bem como o pleito de substituição da sanção corpórea restaram devidamente apreciados por esta Corte Superior, em julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. 6. Em relação ao recorrente Ailton Carlos, a dosimetria da pena já foi analisada por esta Corte Superior, com sua consequente manutenção, no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual o recurso mostra-se prejudicado no ponto em voga. 7. A ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, justificando a fixação do regime inicial semiaberto. 8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial de Marcos Antonio, e para parcialmente prover o recurso especial de Ailton Carlos a fim de fixar o regime semiaberto para início de resgate da reprimenda, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o recurso especial. 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
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