STJ RHC 197960
CONSUMIDORDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405. 2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes, cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes. 3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RICARDO SANTOS DE BRITO e JULIO CESAR DO NASCIMENTO MIRANDA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no Habeas Corpus n. 0811103-86.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 647/649): EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. RIF POR ENCOMENDA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. NOTÍCIA ANÔNIMA. EXCLUSIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE RITO ESPECIAL E FORMAL PARA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, em favor de RICARDO SANTOS DE BRITO e JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MIRANDA, em que aponta como autoridade coatora o douto juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, o qual teria deferido medida cautelar de busca e apreensão, nos autos do processo nº 0800081-36.2023.4.05.8405, com base em Relatório de Inteligência Financeira(RIF) ilícito e em inquérito policial inaugurado, exclusivamente, em denúncia anônima. 2. Em suas razões, alega o impetrante, em síntese, que: 1) o Inquérito Policial nº 2022.0004643 (Pje nº 0800132-81.2022.4.05.8405) foi instaurado, em 10/03/2022, após recebimento de denúncia anônima pelo Ministério Público Federal, tendo a autoridade policial requisitado ao COAF, dois dias depois, sem nenhuma verificação de procedência das informações, a elaboração do Relatório de Inteligência Financeira nº 71572 (contendo dados bancários de 101 pessoas), que foi logo juntado ao IPL, em 14/03/2022; 2) em 15/02/2023, a Polícia Federal representou pela medida de busca e apreensão, sustentando que uma "representação formulada por noticiante que solicitou sigilo de seus dados", enviada ao Ministério Público, em 22/09/2021, informou "supostas irregularidades na realização do o Pregão Eletrônico nº 17/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, mediante a oferta de itens licitados (medicamentos) por preços abaixo dos preços de aquisição do material a ser fornecido, para efetiva entrega futura de quantidades abaixo da contratada, pela vencedora ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA"; 3) o mesmo noticiante complementou as informações, dizendo que "o mesmo tipo de fraude, com desvio de recursos do SUS, estaria ocorrendo em outros municípios do Rio Grande do Norte", por intermédio da Natal Hospitalar e Medicamentos Ltda. ME, da qual os ora pacientes são sócios, e a empresa RN Hospitalar Atacadista Ltda; 4) o MPF, a partir dessas denúncias apócrifas, datadas em 22/09/2021 e 18/11/2021, e sem haver nenhum outro ato investigatório prévio, requisitou, em 22/11/2021, a instauração do referido inquérito policial; 5) o RIF 71572 também embasou a atuação da Controladoria Geral da União, que encaminhou a Nota Técnica nº 907/2022 (e a complementar), à autoridade policial; 6) a representação da autoridade policial partiu do ofício da CGU e da obtenção do RIF 71572; 7) só é permitido o envio espontâneo de RIF ao Ministério Público (ou à autoridade policial), vedando-se a requisição de RIF por encomenda, conforme o Tema 990 do STF e recentes julgados do STJ; 8) a possibilidade do compartilhamento de RIFs é restrita às hipóteses em que se apura a existência de crimes tributários; 9) como a denúncia anônima não pode, por si só, autorizar a quebra de sigilo de dados, não se poderia, apenas com base nela, obter-se os dados financeiros sigilosos revelados pelo RIF; 10) requereu à PF a íntegra do processo que originou o RIF, bem como a cópia da comunicação dirigida ao COAF, ou ainda o exato conteúdo da solicitação de informações feita pela PF e a data em que tal solicitação foi feita, o que foi negado pela autoridade policial, por entender que essa demanda deveria ser efetuada junto ao COAF. Ao final, pugnou pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude do RIF nº 71572, determinando o seu desentranhamento dos autos, bem como de tudo quanto dele derivou - nos termos do art. 157, §1º, do CPP -, mormente a decisão que decretou a busca e apreensão, objeto deste writ. 3. Em informações prestadas a esta Relatoria, o magistrado de primeiro grau apenas comunicou que após o deferimento da cautelar de busca e apreensão (nº 0800081-36.2023.4.05.8405), o ora impetrante apresentou requerimentos que foram afastados por meio da decisão a seguir transcrita (datada em 08/08/2023): "No caso concreto, todos os elementos já produzidos neste procedimento foram franqueados ao exame da parte investigada, cumprindo-se o entendimento da súmula vinculante já citada. Muito embora o CPP (art. 14) autorize ao investigado a tomada de diligências nos autos do inquérito, a autoridade policial, no uso de seu poder discricionário, poderá indeferir tais medidas, e somente daí por diante poderá o investigado se valer das medidas administrativas e/ou judiciais que entender pertinentes. Nesse sentido, poderá a parte investigada efetuar os pedidos negados pela autoridade policial diretamente aos órgãos (COAF e BB), no exercício regular do seu direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a" da Constituição), sendo que, na hipótese de negativa, poderá tomar as medidas judiciais que entender cabíveis". 4. Analisando a documentação encartada ao presente writ, observa-se que: 1) o IPL nº 2022.0004643 ("Operação Lambujem") foi instaurado, por meio de portaria, em 10/03/2022, para apurar suposta prática de crimes (art. 312 e/ou art. 337-F, do CP) ocorridos na realização do pregão eletrônico nº 17/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, mediante a oferta de itens licitados (medicamentos) por preços abaixo dos preços de aquisição do material a ser fornecido, para efetiva entrega futura de quantidades abaixo da contratada, pela vencedora ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 37.029.855/0001-55), no valor de R$ R$ 5.950.805,00 (cinco milhões novecentos e cinquenta mil oitocentos e cinco reais); 2) a instauração do apuratório ocorreu a partir da requisição do Ministério Público Federal (Ofício nº 288/2021/MPF/PR-RN/FVS, datado em 22/01/2022), tendo por base a Notícia de Fato nº 1.28.000.002046/2021-60 (autuada em 12/11/2021), no bojo da qual constam duas manifestações anônimas (cadastradas em 10/11/2021 e 18/11/2021) e cópias de documentos relacionados ao pregão eletrônico nº 17/2021 (relação de preços de medicamentos); 3) a autoridade policial determinou a expedição de ofício à Controladoria Geral da União (Ofício nº 836912/2022), na mesma data em que instaurado o IPL (10/03/2022), solicitando "seja verificada a viabilidade de realizar fiscalização com o intuito de averiguar a procedência ou não das irregularidades noticiadas"; 4) após, consta despacho da autoridade policial, datado em 14/03/2022, determinando a juntada do RIF 71572 e a análise do RIF 71572, "com enfoque nas transações envolvendo a empresa Odontomed Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda, seu sócio e procuradora"; 5) no RIF 71572, datado em 12/03/2022, consta a relação de 43 pessoas físicas e 58 pessoas jurídicas com transações consideradas atípicas, dentre as quais, os ora pacientes, RICARDO SANTOS DE BRITO e JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO MIRANDA; 6) em seguida, foi colacionado ao IPL o Relatório de Polícia Judiciária, datado em 24/03/2022, com a análise das operações financeiras descritas no RIF, "relacionando as pessoas citadas no documento, apontando os dados de relevância entre as operações financeiras ocorridas no período compreendido entre 14/02/2020 e 08/02/2021". 5. A ação de habeas corpus, como se sabe, visa a proteger qualquer pessoa que esteja ameaçada ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Este é escopo principal desse remédio heróico previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXVIII, da CF). Além disso, conforme a jurisprudência pátria, a concessão do habeas corpus depende da existência de prova pré-constituída e evidente de direito líquido e certo, não sendo via apropriada para análise ou reexame de fatos ou provas. Dito de outro modo: não podem existir dúvidas, que dependam de dilação probatória, quanto à ilegalidade ou abuso suscitado pelo impetrante. 6. Em relação à "notícia anônima", a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que um procedimento apuratório não pode ser iniciado com base, exclusivamente, nela, sendo necessário realizar uma verificação preliminar, com vistas a constatar a procedência da informação. É essencial confirmar, previamente, a mínima plausibilidade das alegações contidas naquele documento apócrifo. Precedentes. 7. No tocante aos Relatórios de Inteligência Financeira, restou pacificado o entendimento de que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) - antigo COAF, órgão vinculado administrativamente ao Banco Central - pode encaminhá-los diretamente à Receita Federal, ao Ministério Público Federal ou à Polícia Federal, em sendo o caso, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, de acordo com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/STF). Em que pese não ser inconstitucional ou ilegal o envio de RIFs contendo informações de pessoas suspeitas de realizarem movimentações bancárias/financeiras consideradas atípicas, há entendimento recente de que a transmissão dos RIFs deve ocorrer, em regra, por iniciativa dos órgãos fiscalizadores, e não por requisição direta dos órgãos de persecução penal (MPF e PF). Foi o que decidiu a Sexta Turma do STJ, em 15/08/2023, quando, por maioria, seguindo o voto do Ministro Relator, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, deu provimento ao RHC nº 147.707/PA para o fim de reconhecer a ilicitude dos RIFs requisitados pela autoridade policial diretamente ao COAF, reconhecendo que se tratava de situação diversa daquela autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.055.941/SP (Tema 990). 8. Na espécie, a despeito das teses de direito invocadas pelo impetrante, não se tem dos autos prova pré-constituída suficiente a indicar que a autoridade policial tenha instaurado o IPL nº 2022.0004643, tão-somente, a partir de notícia anônima. Nota-se que o IPL teve suporte na Notícia de Fato nº 1.28.000.002046/2021-60 encaminhada pelo MPF - no bojo da qual, além das notícias apócrifas, continha documentos relacionados ao pregão eletrônico nº 17/2021 (relação de preços de medicamentos) -, tendo a autoridade policial determinado, em paralelo, a expedição de ofício à Controladoria Geral da União/RN. Como não há rito especial e formal para averiguação preliminar da procedência da comunicação apócrifa, nada impede que outras diligências tenham sido efetuadas pela polícia federal, sobretudo, porque, entre a primeira notícia anônima (22/09/2021) e a instauração do IPL (10/03/2022) - requisitado em 22/11/2021 pelo MPF - decorreram quase seis meses. 9. Em relação ao RIF 71572, não há, igualmente, prova inconteste de que referido documento foi "encomendado" pela Polícia Federal. Uma situação é solicitar informações ao UIF sobre pessoas que (ainda) não são alvos de investigação criminal de qualquer natureza, tão somente com o intuito de "pescar provas". Essa prática, de fato, é proibida. Outra situação é solicitar informações ao UIF, quando já se tem indicativo de prática de crimes e procedimento instaurado, cabendo ao referido órgão, autônomo e independente, a análise e o repasse dos dados financeiros sigilosos, em caso de suspeita de atividades ilícitas. No caso, observa-se que a autoridade policial, em seu despacho de nº 1607703/2023, apenas informou que "a solicitação de informações ao COAF foi realizada por meio de preenchimento de formulário eletrônico da plataforma daquele órgão (Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF - SELIC) e não por intermédio de Ofício. O SEI-C nº 95950, gerado em decorrência de tal solicitação, disponibiliza para download/impressão tão somente o RIF já encartado aos autos, bem como as planilhas .CSV anexas". Ou seja, não há informações nestes autos sobre como se deu o processamento desse pedido no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira. Conforme hipótese levantada pelo MPF, é possível que, na época, já houvesse uma "apuração em andamento, afinal, não se produz um relatório dessa complexidade em dois dias". 10. Não restando incontroversa a ilicitude na instauração do IPL nº 2022.0004643 e/ou na obtenção do RIF 71572, não há se falar em nulidade da decisão emanada pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (nº 0800081-36.2023.4.05.8405), o qual deferiu o pleito de busca e apreensão não só com base no RIF 71572, mas nas Notas Técnicas da CGU e nos demais Relatórios de Polícia Judiciária produzidos no procedimento apuratório. 11. Ordem de habeas corpus denegada. Consta nos autos que o Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte deferiu medida cautelar de busca e apreensão, após requerimento do Ministério Púbico Federal (autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405) (fls. 247/249). A Defesa impetrou habeas corpus para que fosse reconhecida a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira - RIF e do inquérito policial inaugurado, exclusivamente, com fundamento em denúncia anônima e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 641/650). Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 801/808). Relata a Defesa que o Inquérito Policial n. 2022.0004643 foi instaurado, em 10/03/2022, após recebimento de uma única denúncia anônima pelo Ministério Público Federal, tendo a autoridade policial requisitado ao COAF, dois dias depois, sem verificar a procedência das informações, a elaboração do Relatório de Inteligência Financeira n. 71572. Afirma que a partir do Relatório que apresentou dados bancários sigilosos de 101 pessoas, a Polícia Federal produziu um relatório de análise de RIF, no qual, com base nas informações financeiras trazidas pelo COAF, sustentou haver "conexões diretas entre as Empresas OdontoMed Medicamentos e Material Hospitalar, Natal Hospitalar da qual os Pacientes são sócios e RN Hospitalar" (fl. 837). Ressalta que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação n 61.944/PA, embora tenha reconhecido a possibilidade de compartilhamento de RIF pelo COAF por encomenda aos órgãos de persecução penal, não tratou da possibilidade de geração de tais relatórios com base em denúncia anônima. Pontua que a denúncia anônima não permite a obtenção de dados sigilosos e sequer é suficiente para a instauração de inquérito policial, destacando que a denúncia anônima não trouxe nenhum documento relacionado aos recorrentes. Requer, seja provido o recurso e declarada a ilicitude do RIF nº 71572.2.22.2015, obtido tão somente a partir de uma denúncia anônima, sem qualquer diligência que a corroborasse, declarando-se, via de consequência, a nulidade de todos os elementos e atos dele derivados, tal qual a decisão que decretou a medida cautelar de busca e apreensão (fl. 852). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 887/890). Foram juntados Memoriais pela Defesa (fls. 902/905) e Memoriais Complementares (fls. 907/909), bem como substabelecimento (fls. 911/913). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 0800081-36.2023.4.05.8405. 2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes, cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes. 3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem autorização judicial, por meio de formulário eletrônico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal. III. Razões de decidir 5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu desentranhamento. Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal solicitação devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.