Decisão · STJ

STJ RHC 214537

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-11publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando o trancamento parcial da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, sob alegação de ausência de apreensão de substância entorpecente. 2. A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem que houvesse apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em dados extraídos de mensagens eletrônicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. A discussão também envolve a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da inexistência de provas materiais do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de apreensão de entorpecentes impede no caso a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não indicadas na denúncia circunstâncias concretas do escuso comércio ou ligação do agravante com drogas apreendidas em posse de terceiros em inquérito diverso. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, com extensão aos corréus. 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza, via de regra, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AREsp n. 2.747.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.944/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.542/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILMAR JUNIOR CASTANHA DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento parcial da ação penal n. 5001895-54.2024.8.21.0083, exclusivamente em relação ao crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado. A Defesa sustenta que não houve apreensão de substância entorpecente durante as investigações, estando a acusação embasada exclusivamente em dados extraídos de mensagens eletrônicas obtidas em telefones celulares, o que, segundo a jurisprudência do STJ, é insuficiente para caracterizar a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Defende que o acórdão recorrido reconheceu a admissibilidade da denúncia com base nesses elementos, rejeitando o pedido de trancamento da ação penal por entender que não caberia a análise aprofundada de provas na via do habeas corpus, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. Neste regimental, a Defesa insiste na existência de flagrante ilegalidade, citando precedentes da Terceira Seção do STJ (como o HC 686.312/MS e o AgRg no HC 977.266/RN), que reconhecem a imprescindibilidade da apreensão de droga para a configuração da materialidade do crime de tráfico, sendo insuficiente o conteúdo de mensagens ou monitoramentos sem a efetiva apreensão de substância. Argumenta que, encerrada a investigação policial e recebida a denúncia, já não é possível a produção de provas que supram tal ausência, o que ensejaria o trancamento da persecução penal em relação ao crime de tráfico, por ausência de justa causa. Destaca que, diferentemente da imputação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), que permanece questionada em outros autos, a imputação pelo tráfico não possui qualquer elemento mínimo de materialidade, o que tornaria sua manutenção violadora dos princípios do devido processo legal e da legalidade estrita. Por fim, a requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão ou a sua reforma pelo colegiado, a fim de que seja determinado o trancamento parcial do processo penal exclusivamente quanto à imputação de tráfico de drogas, sem prejuízo da continuidade do feito quanto ao crime de associação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando o trancamento parcial da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, sob alegação de ausência de apreensão de substância entorpecente. 2. A denúncia imputou aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem que houvesse apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em dados extraídos de mensagens eletrônicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. A discussão também envolve a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da inexistência de provas materiais do delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de apreensão de entorpecentes impede no caso a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, não indicadas na denúncia circunstâncias concretas do escuso comércio ou ligação do agravante com drogas apreendidas em posse de terceiros em inquérito diverso. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas, com extensão aos corréus. 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de substância entorpecente inviabiliza, via de regra, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AREsp n. 2.747.238/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.944/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.259.542/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025.
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