Decisão · STJ

STJ REsp 1987641

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-02-25publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO PELO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. GRAVIDADE CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão da culpabilidade do agente, pois o fato de o agravante haver cometido o delito de concussão quando exercia o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores denota maior gravidade e reprovação social da conduta e justificando a exasperação da pena básica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON RODRIGUES DE APPOLINARIO contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para considerar desfavorável a culpabilidade do ora agravante, por cometer o crime de concussão enquanto presidente da Câmara de Vereadores da cidade, e elevar a pena-base, redimensionando a sanção a ele imposta para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 1.605/1.071). Nesta oportunidade, o agravante afirma que (e-STJ fls. 1.083/1.084): Contudo, a decisão monocrática ora agravada incorre em indevida majoração da pena-base no vetor da culpabilidade, ao considerar, sem fundamentação concreta, que o agravante, à época dos fatos, exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal. Tal circunstância, contudo, constitui elementar do próprio tipo penal (art. 316 do CP), já exigindo a condição de servidor público, o que inviabiliza sua utilização como fundamento autônomo para o recrudescimento da pena, tal como decidiu o juízo sentenciante, cuja decisão foi confirmada pelo Tribunal Catarinense, nos seguintes termos - fls. 878 e-STJ: Em contrapartida, a culpabilidade do acusado Adilson não merece especial reprovação, isso porque o fato de ele ser presidente da Câmara de Vereadores à época dos fatos é inerente ao tipo penal e não confere anormalidade à ação criminosa. De fato, o exercício de função pública de alta relevância não pode ser utilizado automaticamente como fundamento para exasperação da pena no vetor da culpabilidade, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e do ne bis in idem. Caso contrário, todo aquele que exercer cargo político terá a pena majorada, o que não parece ser razoável. A majoração da pena com base no cargo público já está ínsita no próprio tipo penal da concussão (art. 316, CP), o qual exige que o sujeito ativo seja servidor público. Exasperar a pena no vetor da culpabilidade apenas pelo cargo representa bis in idem, punindo o agente duas vezes pelo mesmo fato: (i) uma pela tipificação; (ii) outra na dosimetria. Além disso, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, vem entendendo que o fato de o agente ocupar cargo público ou político à época dos fatos é inerente ao tipo penal, sendo que a exasperação do vetor culpabilidade por essa razão configura bis in idem. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: .. Diante disso, requer, "caso não seja exercido positivamente o juízo de retratação, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja negado provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo-se irretocável a decisão do Tribunal Catarinense quanto ao afastamento da exasperação da pena no vetor culpabilidade. Subsidiariamente, haja vista a patente ilegalidade, requer-se seja concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do CPP" (e-STJ fls. 1.085). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO PELO AGRAVANTE NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. GRAVIDADE CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão da culpabilidade do agente, pois o fato de o agravante haver cometido o delito de concussão quando exercia o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores denota maior gravidade e reprovação social da conduta e justificando a exasperação da pena básica. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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