Decisão · STJ

STJ AREsp 2757931

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-06-30
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA POR OUTROS MEIOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos meios utilizados pela Corte estadual para reconhecer a validade do contrato, bem como quanto à utilização dos valores por DAMIÃO, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMIÃO SEVERINO DA SILVA (DAMIÃO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador FRANCISCO SHINTATE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por danos morais. Cartão de crédito consignado (RMC). Requerente alega que, na realidade, pretendia contratar empréstimo consignado. Vício do consentimento não comprovado. Instrumento assinando pelo autor, com autorização de descontos no benefício previdenciário. Abusividade não verificada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 395-400). No presente inconformismo, DAMIÃO defendeu que a matéria foi objeto de debate na instância inferior. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 510-512). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, DAMIÃO alegou a violação dos arts. 373, II, 429 do CPC e 6º, VIII, do CDC, ao sustentar que (1) é possível a inversão do ônus da prova, quando ficar caracterizada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor; (2) o réu tem o ônus da provar a autenticidade dos documentos e das assinaturas em contratos bancários; e (3) o banco não cumpriu sua obrigação processual de realizar a perícia. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA POR OUTROS MEIOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto aos meios utilizados pela Corte estadual para reconhecer a validade do contrato, bem como quanto à utilização dos valores por DAMIÃO, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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