STJ RHC 154058
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prova em ação penal. Nulidade não reconhecida. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal originária. 2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma chance processual para comprovação de eventual causa eximente de responsabilidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória. 5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de comprovação de causa justificante ou privilégio. 6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidade de prova em razão de complexidade fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIANA ABRAHAO em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 403-404). Em razões recursais, a defesa sustenta a ilegalidade da prova acostada à ação penal na origem, bem como a desnecessidade de reexame de fatos e de provas. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 409-436). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prova em ação penal. Nulidade não reconhecida. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal originária. 2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma chance processual para comprovação de eventual causa eximente de responsabilidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória. 5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de comprovação de causa justificante ou privilégio. 6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidade de prova em razão de complexidade fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.