STJ RHC 214304
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, denegando a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante do risco de reiteração criminosa, pois ele seria contumaz em condutas delituosas, já que é a segunda vez que é preso em flagrante no corrente ano, tendo sido preso por furto nos autos n. 0700527-03.2025, sendo lhe concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativa à prisão; ostentando, ainda, três processos de apuração de ato infracional. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta contumácia delitiva e periculosidade. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco de reiteração criminosa e elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 109-110, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAXUEL ALVES RIBEIRO DOS SANTOS em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa e denegou a ordem, em acórdão de fls. 63-72. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal. Aduz ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pela suposta prática do crime de furto qualificado. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, denegando a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante do risco de reiteração criminosa, pois ele seria contumaz em condutas delituosas, já que é a segunda vez que é preso em flagrante no corrente ano, tendo sido preso por furto nos autos n. 0700527-03.2025, sendo lhe concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativa à prisão; ostentando, ainda, três processos de apuração de ato infracional. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente apresenta contumácia delitiva e periculosidade. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco de reiteração criminosa e elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/03/2023.