STF HC 148173
PENALHABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Pedido de autorização para empreender viagem em período pretérito, já deferido. Impetração prejudicada, neste particular.
2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus prejudicado em relação ao primeiro pedido e não conhecido quanto ao remanescente.