Decisão · STF

STF HC 146722

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-03-12publicado em 2019-05-02
PENAL
HABEAS CORPUS – SUPRESSÃO – INSTÂNCIA. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento deve ser definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. Uma vez aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente primário e tendo sido as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente, possível é a substituição por restritiva de direitos – artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal.
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