Decisão · STF

STF HC 153417 ED-segundos

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-03-12publicado em 2019-03-28
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA QUANTO À PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO WRIT. IMPROCEDÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Ante o notório propósito infringente, em nome do princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos serão recebidos como Agravo Regimental. 2. Verificada a participação, em fatos reputados ilícitos, de beneficiários de foro especial por prerrogativa de função, devem os autos da investigação criminal ser prontamente encaminhados ao Juízo competente. O diagnóstico, todavia, não pode decorrer de meras alusões genéricas mencionando o nome da autoridade. São imprescindíveis, para tanto, elementos de informação aptos a provocar a convicção de que pode realmente ter havido algum envolvimento da autoridade com prerrogativa. 3. Na espécie, as instâncias antecedentes assentaram que: a ação investigativa não teve por foco a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função; o declínio de competência se efetivou em razão de fato superveniente, e, não, em virtude de fato que era do conhecimento do Juízo Singular desde o início da investigação; o Juízo inicialmente competente não deferiu medidas cautelares contra os detentores de foro privilegiado. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
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