STF HC 141337
PENALProcessual penal. Habeas corpus originário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada inépcia da denúncia. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Ordem denegada, revogada a liminar.
1. A gravidade concreta do delito autoriza a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
2. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Os autos não evidenciam desídia ou injustificada demora por parte do Poder Judiciário
3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). Hipótese em que a inicial acusatória atende aos requisitos legais, não sendo possível acolher a alegada inépcia da denúncia.
4. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido.
5. Habeas corpus denegado, revogada a liminar deferida.