Decisão · STF

STF Pet 5882 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-03-12publicado em 2019-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS APREENDIDOS SÃO PRODUTO DE CRIME NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em que pese a manifestação ministerial apontando que os veículos apreendidos são produto de crime, tal alegação não encontra respaldo nas provas trazidas aos autos, notadamente as informações obtidas junto ao DETRAN/AM. 2. Os veículos foram adquiridos em data anterior à consumação dos delitos (fls. 266/272), o que é corroborado inclusive pelos termos em que formulada a denúncia. Assim, os bens apreendidos não se enquadram nas hipóteses das alíneas “a” ou”b” do inciso “II” do art. 91 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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