STF Pet 5882 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS APREENDIDOS SÃO PRODUTO DE CRIME NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em que pese a manifestação ministerial apontando que os veículos apreendidos são produto de crime, tal alegação não encontra respaldo nas provas trazidas aos autos, notadamente as informações obtidas junto ao DETRAN/AM.
2. Os veículos foram adquiridos em data anterior à consumação dos delitos (fls. 266/272), o que é corroborado inclusive pelos termos em que formulada a denúncia. Assim, os bens apreendidos não se enquadram nas hipóteses das alíneas “a” ou”b” do inciso “II” do art. 91 do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.