STJ HC 978763
TRIBUTÁRIODireito processual penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao receio de reiteração criminosa, pois ele possui extensa folha de antecedentes. 6. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita; na medida em que o Agravante, ao avistar policiais militares, teria saltado da motocicleta em que se encontrava e arremessado uma pochete, tendo sido apreendidos em seu poder considerável variedade e quantidade de entorpecentes; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito do indivíduo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 910.693/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 174-177, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA LIMA. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 25-29). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta ilegalidade, aduzindo ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 196-198, opinou pelo desprovimento do agravo. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao receio de reiteração criminosa, pois ele possui extensa folha de antecedentes. 6. A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita; na medida em que o Agravante, ao avistar policiais militares, teria saltado da motocicleta em que se encontrava e arremessado uma pochete, tendo sido apreendidos em seu poder considerável variedade e quantidade de entorpecentes; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, evidenciada por comportamento suspeito do indivíduo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 910.693/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.