Decisão · STJ

STJ HC 1001023

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Expedição PRÉVIA de guia de execução. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem a prisão do agravante, condenado a pena privativa de liberdade. 2. O agravante foi condenado a 8 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 333, caput, nos moldes do art. 69, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em casos que não apresentem circunstâncias excepcionais. III. Razões de decidir 4. A legislação vigente, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, determina que a guia de recolhimento para execução penal seja expedida após o trânsito em julgado da sentença e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 5. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos excepcionais, quando a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal sem o cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em casos excepcionais, quando a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa. 2. A ausência de circunstâncias excepcionais impede a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MARRIEL DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 33-35, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi processado e, ao final, condenado a uma pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias em regime inicial fechado, por ter infringido os arts. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e 333, caput, nos moldes do art. 69, caput, todos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora não deve prosperar, pois, no seu entender, sem a guia de execução o agravante fica fadado a não requerer o que de direito perante o juízo da execução. Alega que a não expedição imediata da guia de execução deixa o agravante em constante constrangimento ilegal. Menciona presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 39. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Expedição PRÉVIA de guia de execução. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva sem a prisão do agravante, condenado a pena privativa de liberdade. 2. O agravante foi condenado a 8 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 333, caput, nos moldes do art. 69, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em casos que não apresentem circunstâncias excepcionais. III. Razões de decidir 4. A legislação vigente, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, determina que a guia de recolhimento para execução penal seja expedida após o trânsito em julgado da sentença e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 5. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos excepcionais, quando a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal sem o cumprimento do mandado de prisão é admitida apenas em casos excepcionais, quando a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa. 2. A ausência de circunstâncias excepcionais impede a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/10/2023.
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