Decisão · STJ

STJ HC 825707

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-05-23publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NÃO VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus substitutivo e, na parte conhecida, denegou a ordem, em caso no qual o impetrante alegava constrangimento ilegal por ter sido condenado por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa, por ter sido condenado mesmo com parecer do Ministério Público em segunda instância favorável ao provimento da apelação, e por lhe ter sido negada a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação pelo Tribunal, contrária ao parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento da apelação, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de constrangimento ilegal pela condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (AREsp nº 2456020), com as mesmas razões e contra o mesmo acórdão, o que torna inadmissível a impetração nesse ponto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo que a avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal compete ao Ministério Público, titular da ação penal, que pode recusar fundamentadamente a sua propositura. No caso concreto, o Ministério Público Federal, ao ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, recusou-se a propor o acordo de forma fundamentada, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, argumentando que o paciente possui maus antecedentes que indicam conduta criminal habitual, o que torna o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. A vinculação do Poder Judiciário a eventuais pedidos de absolvição do Ministério Público não se aplica às manifestações da Procuradoria de Justiça, em segunda instância, quando atua apenas como custos legis, não como titular da ação penal, razão pela qual o Tribunal não está vinculado ao parecer do órgão ministerial que opinou pelo provimento da apelação. O pedido de declaração de extinção da punibilidade pela aplicação do indulto do Decreto nº 11.302/2022 configura indevida reiteração, pois idêntico pedido foi formulado nos autos do AREsp nº 2456020, estando prejudicada sua análise neste writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, contra o mesmo acórdão e com as mesmas razões. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, quando fundamentada na existência de conduta criminal habitual ou reiterada do acusado, evidenciada por seus maus antecedentes, não configura constrangimento ilegal, pois o acordo não constitui direito subjetivo e sua avaliação compete ao órgão ministerial. 3. O Poder Judiciário não está vinculado ao parecer da Procuradoria de Justiça em segunda instância, quando atua apenas como custos legis e não como titular da ação penal, podendo o Tribunal manter a condenação mesmo quando o parecer ministerial opina pelo provimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025. RELATÓRIO Por razões de economia processual, adoto o relatório de e-STJ fls. 510-511: Trata-se de habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do paciente. A impetrante argumenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois (i) foi condenado pela prática de crime tributário apesar de, na esfera administrativa, o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição; (ii) foi condenado mesmo o Ministério Público, em parecer na segunda instância, ter se manifestado pelo provimento da apelação e (iii) lhe foi negada a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP com base em inidôneo argumento, contrário ao entendimento mais recente do STF. Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal, e, ao final, a concessão da ordem para o paciente seja absolvido, nos termos do parecer do Ministério Público de segunda instância e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Promotor de Justiça de Contagem para celebração do Acordo de Não Persecução Penal. O pedido liminar foi indeferido pelo em. Ministro João Batista Monteiro (e-STJ fls. 272-274) e as informações foram prestadas (e-STJ fls. 280-282 e 283- 434). O Ministério Público Federal ratificou parecer anexado aos autos (e-STJ fl. 439). A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, argumentando que padecia de contradição, ao afirmar que não estava presente constrangimento ilegal, e omissão, pois não apresentou os fundamentos para negar a medida liminar (e-STJ fls. 443- 447). O MPF, intimado para contrarrazões, devolveu os autos sem manifestação por entender que o MP estadual foi intimado (e-STJ fls. 471). O MP estadual, por sua vez, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo às e- STJ fl. 480. A impetrante apresentou ainda petição incidental requerendo a concessão da ordem de ofício para extinguir a punibilidade do paciente pelo indulto natalino do Decreto nº 11.302/2022. Além disso, reiterou o pedido de remessa dos autos "ao órgão superior do MP para que , se presentes os requisitos legais, apresente a proposta de ANPP" (e-STJ fls. 452-463). Ao assumir a relatoria dos autos, tendo em vista o decurso do tempo, proferi despacho determinando a intimação da defesa para que afirmasse se remanescia o interesse na análise do pedido (e-STJ fl. 483), que foi respondido afirmativamente pela defesa (e-STJ fl. 488). Com o retorno dos autos à conclusão e tendo em vista o recente entendimento firmado pelo STF no HC 185.913 a respeito da possibilidade de retroatividade da Lei nº 13.964/19, no que diz respeito à análise de aplicação de ANPP para processos que já estavam em andamento quando de sua entrada em vigor, determinei a remessa dos autos ao MP oficiante junto ao STJ para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (e-STJ fl. 492-493). Equivocadamente, o MP estadual foi intimado (e-STJ fl. 495), razão pela qual reiterei o despacho anterior para que a remessa fosse ao MPF, órgão oficiante neste STJ (e-STJ fl. 503). O MPF se manifestou deixando de propor o ANPP (e-STJ fl. 508). É o relatório. A decisão agravada conheceu em parte do habeas corpus substitutivo, e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. NÃO VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de habeas corpus substitutivo e, na parte conhecida, denegou a ordem, em caso no qual o impetrante alegava constrangimento ilegal por ter sido condenado por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa, por ter sido condenado mesmo com parecer do Ministério Público em segunda instância favorável ao provimento da apelação, e por lhe ter sido negada a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura constrangimento ilegal; (ii) avaliar se houve ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal; e (iii) determinar se a condenação pelo Tribunal, contrária ao parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pelo provimento da apelação, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de constrangimento ilegal pela condenação por crime tributário após o crédito tributário ter sido extinto pela prescrição administrativa configura reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (AREsp nº 2456020), com as mesmas razões e contra o mesmo acórdão, o que torna inadmissível a impetração nesse ponto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo que a avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal compete ao Ministério Público, titular da ação penal, que pode recusar fundamentadamente a sua propositura. No caso concreto, o Ministério Público Federal, ao ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP, recusou-se a propor o acordo de forma fundamentada, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, argumentando que o paciente possui maus antecedentes que indicam conduta criminal habitual, o que torna o acordo insuficiente para reprovação e prevenção do crime. A vinculação do Poder Judiciário a eventuais pedidos de absolvição do Ministério Público não se aplica às manifestações da Procuradoria de Justiça, em segunda instância, quando atua apenas como custos legis, não como titular da ação penal, razão pela qual o Tribunal não está vinculado ao parecer do órgão ministerial que opinou pelo provimento da apelação. O pedido de declaração de extinção da punibilidade pela aplicação do indulto do Decreto nº 11.302/2022 configura indevida reiteração, pois idêntico pedido foi formulado nos autos do AREsp nº 2456020, estando prejudicada sua análise neste writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior, contra o mesmo acórdão e com as mesmas razões. 2. A recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, quando fundamentada na existência de conduta criminal habitual ou reiterada do acusado, evidenciada por seus maus antecedentes, não configura constrangimento ilegal, pois o acordo não constitui direito subjetivo e sua avaliação compete ao órgão ministerial. 3. O Poder Judiciário não está vinculado ao parecer da Procuradoria de Justiça em segunda instância, quando atua apenas como custos legis e não como titular da ação penal, podendo o Tribunal manter a condenação mesmo quando o parecer ministerial opina pelo provimento da apelação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 2º, II; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.745/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025.
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