Decisão · STJ

STJ HC 881584

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-07publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de roubo majorado. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à nulidade do reconhecimento do paciente realizado em sede policial, sem observância dos parâmetros do art. 226 do CPP, e desproporcionalidade no aumento da pena. 3. O agravo regimental limita-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão condenatória foi fundamentada em elementos probatórios existentes nos autos, incluindo relatos das vítimas e depoimentos de agentes policiais, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THIAGO VINICIUS GONCALVES contra decisão da minha lavra, às fls. 1203-1207, na qual foi mantida a condenação do paciente à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de roubo majorado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é nulo o reconhecimento do paciente realizado em sede policial que não observou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP. Além disso, aduz que há desproporcionalidade no aumento de 1/4 da pena em razão da identificação de duas agravantes na segunda fase da dosimetria da pena. Assevera também que não há fundamentação concreta para a exasperação da pena em razão da quantidade de causas de aumento acima do mínimo previsto na terceira fase da dosimetria da pena. Requer, em pedido liminar, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento do mérito do presente habeas corpus No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em razão da nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e, subsidiariamente, seja a pena reduzida nas frações de 1/5 na segunda fase e 1/3 na terceira fase. No agravo regimental interposto, às fls. 1213-1220, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de roubo majorado. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à nulidade do reconhecimento do paciente realizado em sede policial, sem observância dos parâmetros do art. 226 do CPP, e desproporcionalidade no aumento da pena. 3. O agravo regimental limita-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão condenatória foi fundamentada em elementos probatórios existentes nos autos, incluindo relatos das vítimas e depoimentos de agentes policiais, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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