STJ HC 999114
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, o indeferimento do pedido de retificação do cálculo das penas, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineado pelas instâncias originárias, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de agravo regimental interposto por UILIAM MURILO BILHEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 39/41). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo das penas impostas ao ora agravante em decisão acostada às e-STJ fls. 24/25. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fl. 22). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou que o delito que gerou a reincidência é anterior à Lei n. 13.964/2019, razão pela qual a mencionada norma não deve ser aplicada ao caso concreto. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular os efeitos da decisão que reconheceu a reincidência específica e a indicação de marco para concessão de livramento condicional. A impetração foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 31/33). No presente expediente, a defesa repisa as teses de irretroatividade de norma penal mais gravosa e busca a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, o indeferimento do pedido de retificação do cálculo das penas, ao menos em juízo perfunctório, está suficientemente delineado pelas instâncias originárias, inexistindo motivo para superar o óbice aplicado na decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido.