Decisão · STJ

STJ AREsp 2791247

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Edilson de Jesus em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1090): Apelação. Tribunal do Júri. Réus condenados pelo crime de homicídio qualificado. Recursos das partes. 1. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. A decisão a que alude o artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal é somente aquela sem qualquer amparo no quadro probatório, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, "d", da CF). 2. Pena do acusado Edilson que comporta majoração. Reconhecimento, na primeira fase, de circunstância judicial negativa (personalidade agressiva), a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Manutenção do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, na segunda fase. 3. Pena do acusado Edimar mantida. Recurso ministerial parcialmente provido; apelos defensivos improvidos. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Argumenta que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram indevidamente aplicadas, pois a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. Afirma que a personalidade do agente, reputada como agressiva, não caberia ser analisada pelo sentenciante, "mormente a título de majoração da pena, visto que mesmo profissionais habilitados, como psicólogos e psiquiatras, não conseguem traçar um perfil seguro e satisfatório do agente" (e-STJ fl. 1131). Cita, nesse sentido, as Súmulas 718 e 719, ambas do STF. Requer, assim, o provimento do recurso, "afastando-se a qualificadoras do motivo torpe, bem como do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos I e IV, do artigo 121, do Código Penal, assim como fixando-se a pena, no mínimo legal, no tocante à dosimetria penal" (e-STJ fl. 1133). Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se, nesta instância, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022.
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