STJ AREsp 2857157
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D para desafiar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar, de maneira adequada, a aplicação da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 1.081/1.092, a parte agravante afirma que " não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade", pois "impugnou especificamente os fundamentos da decisão, mostrando, pormenorizadamente, as razões pelas quais os fundamentos da decisão atacada não podem servir de óbice à admissão e julgamento do recurso especial." (e-STJ fl. 1.086). No mais, repisa o mérito do apelo especial inadmitido. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.