STJ HC 957053
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão de alegada ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação do agravante, fixando penas pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e se há excesso de prazo na formação da culpa. 4. Outra questão é se o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na dedicação do agravante à prática criminosa, indicando periculosidade e atentado à ordem pública. 7. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares não foi apreciado pela instância antecedente, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela dedicação à prática criminosa e periculosidade do agente. 3. Pleitos não apreciados pela instância antecedente não podem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de REGIS ADRIANO BARBOSA LEMES contra decisão que não conheceu habeas corpus ( fls.368/369). Alega o agravante (fls.378/383), em síntese, ilegalidade do decreto de prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, em razão de alegada ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação do agravante, fixando penas pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico, mantendo a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e se há excesso de prazo na formação da culpa. 4. Outra questão é se o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na dedicação do agravante à prática criminosa, indicando periculosidade e atentado à ordem pública. 7. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou medidas cautelares não foi apreciado pela instância antecedente, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela dedicação à prática criminosa e periculosidade do agente. 3. Pleitos não apreciados pela instância antecedente não podem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância".