STJ REsp 2095749
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena; e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO MATEUS DE ALMEIDA VIEIRA contra a decisão (fls. 487/491) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em síntese, o agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta que o regime inicial seria desproporcional. Sustenta que apesar de ser possível a fixação de regime mais severo, é necessário decisão fundamentada, o que não teria ocorrido no caso. Pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto. Ainda, aduz a não incidência da Súmula n. 284 do STF e pleiteia o conhecimento do recurso no tocante as teses da terceira fase da dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber 1) se é possível a análise de teses relacionadas à terceira fase da dosimetria da pena; e 2) se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. Não é possível o conhecimento do recurso no tocante à terceira fase da dosimetria da pena, diante da fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados, o que faz incidir a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 4. Verifica-se motivação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado diante do quantum da pena, superior a quatro anos, e da circunstância judicial desfavorável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (45,380 kg de maconha). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É possível a fixação de regime fechado diante da pena superior a quatro anos e de circunstância judicial negativa. 2. A fundamentação genérica e sem indicação precisa dos supostos dispositivos federais violados impede o conhecimento do recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 55; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/11/2023.