STJ AREsp 2842760
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HOMÔNIMO. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do REsp n. 2.092.122/SP (fl. 415). Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CESAR DOS SANTOS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 283/STF e 7/STJ - fls. 399/400). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial, e-STJ fls. 348/355, combate especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando admissão de recurso pela Egrégia Presidência do TRF3, requerendo, ao final, que o presente agravo regimental seja apreciado pelo órgão colegiado (fl. 404). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HOMÔNIMO. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.