Decisão · STJ

STJ REsp 2109807

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal. pedido formulado após o Trânsito em julgado. aplicação do entendimento firmado no tema n. 1.098. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza mista e deveria retroagir para beneficiá-lo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por meio de revisão criminal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em julgado é incabível ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; Súmula 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL SCHILBAUER, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5036649-30.2023.8.24.0000, assim ementado (fl. 45): PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CRIME CONTA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AÇÃO NÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO MANTIDA. OMISSÃO QUANTO A INTERPOSIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A, DO CPP). INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A PROCESSOS SENTENCIADOS E COM ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ADOTADO POR ESTA CORTE CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO ERRÔNEA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA AO AGENTE QUE NÃO INCORRE EM ERRO JUDICIÁRIO. PENALIDADE ACERTADA E RATIFICADA. PLEITO INCONCEBÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso, a defesa alega violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que: (i) o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza mista (processual e material penal), devendo retroagir para beneficiar o réu mesmo após o trânsito em julgado; (ii) existiriam precedentes da Suprema Corte determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de ANPP, mesmo após o trânsito em julgado; (iii) o Tribunal de origem adotou entendimento diverso ao considerar que o marco temporal para a proposta de acordo de não persecução penal é o recebimento da denúncia, contrariando a jurisprudência firmada pelo STF e STJ. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, para que seja oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal (fl. 63). Ofertadas contrarrazões (fls. 71/77), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 80/82). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 94/96, pelo não provimento do recurso, conforme a seguinte ementa: Direito Penal e Processual Penal. Furto mediante fraude. Pretensão de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Impossibilidade. Denúncia recebida antes da promulgação da Lei 13.964/2019. Requer-se o não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. Acordo de não persecução penal. pedido formulado após o Trânsito em julgado. aplicação do entendimento firmado no tema n. 1.098. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza mista e deveria retroagir para beneficiá-lo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por meio de revisão criminal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em julgado é incabível ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; Súmula 83/STJ.
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