Decisão · STJ

STJ HC 952950

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Atipicidade material. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERASMO ALVES DA SILVA FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, em razão do julgamento da revisão criminal n. 806634-11.2024.8.02.0000. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, na ação penal n. 0715489-80.2015.8.02.0001, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal (três crimes), à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 30-40). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento ao recurso (fls. 41-54). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 806634- 11.2024.8.02.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cujo pedido revisional foi julgado improcedente (fls. 16-24). Na presente impetração, alega-se que há nulidade na sentença condenatória, pois a conduta do paciente seria atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, já que o valor do débito tributário é de R$ 3.502,26, inferior ao limite de R$ 10.000,00 adotado para aplicação do referido princípio em crimes tributários (fls. 10- 11). Sustenta-se que a condenação do paciente ocorreu mesmo diante da ausência de provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, além da insignificância do prejuízo ao Fisco (fls. 5, 13). Afirma-se que a manutenção da sentença condenatória é manifestamente ilegítima, desconsiderando a atipicidade material da conduta (fls. 14). Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 15). As informações foram devidamente prestadas (fls. 321-323). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 329-331).
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