Decisão · STJ

STJ HC 930449

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A decisão de origem decretou a prisão preventiva com base no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela gravidade da conduta e pela reincidência do acusado. 3. As instâncias inferiores fundamentara m a necessidade de segregação cautelar na gravidade concreta do crime e na possibilidade de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrente ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208466, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 19/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY PACHECO DE ARAUJO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 372-374). Em razões recursais, a defesa sustenta que não se vislumbram fundamentos jurídicos hábeis à manutenção da custódia cautelar do recorrente. Entende cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 378-388). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A decisão de origem decretou a prisão preventiva com base no risco concreto à ordem pública, evidenciado pela gravidade da conduta e pela reincidência do acusado. 3. As instâncias inferiores fundamentara m a necessidade de segregação cautelar na gravidade concreta do crime e na possibilidade de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrente ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208466, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
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