STJ HC 1002225
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nas hipóteses de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JHERYSON DO NASCIMENTO BARBOSA contra decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude da aplicação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que "a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade, não podem ser consideradas fundamentadas, uma vez que o magistrado "a quo" se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito e argumentos que se prestariam a justificar qualquer decisão, veja-se: " (e-STJ fl. 414). Reitera que o recorrente "confessou a pratica delitiva, o que lhe faz jus a atenuante da confissão, todavia, o magistrado deixou aplicá-la" (e-STJ fl. 416). E, ainda, alega que, "conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior e da Corte Suprema, a condição de "mula" não demonstra prova inequívoca do envolvimento, estável e permanente, do denunciado com o grupo criminoso, ainda que ele receba contraprestação pecuniária, esteja ciente de sua ação e que transporte grande quantidade de drogas" (e-STJ fl. 417) e que, "no tocante a quantidade de drogas apreendidas, as Cortes Superiores pacificaram no entendimento, de que a mera menção a quantidade e/ou variedade de drogas, não pode ser invocado para a não aplicação do redutor" (e-STJ fl. 417). Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida ou o provimento do agravo para que se conceda a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORANTE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nas hipóteses de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022). 5. Agravo regimental desprovido.