Decisão · STJ

STJ HC 997682

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-16publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA TORRES contra decisão de e-STJ fls. 91/93, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto aos maus antecedentes do agravante. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 3/4). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/15). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou a defesa que houve ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que foi considerado processo em andamento para negativar os antecedentes do agravante. Sustentou, outrossim, que o percentual utilizado para exasperar a pena foi desproporcional. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente deduzidos. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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